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ESTADO DO ACRE
CAMARA MUNICIPAL DE TARAUACA


LEI N° 939 18 DE JUNHO DE 2019 (RTF/PDF)


ALTERA A LEI Nº 331/1993 QUE INSTITUI O PLANO DE CLASSIFICAÇÃO, EMPREGOS E SALÁRIOS DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O VICE PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE TARAUACA, Estado do Acre, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 42,§ 7º, da Lei Orgânica Municipal cumulado com o Artigo 35 do Regimento Interno desta casa Legislativa.
Faz saber ao Povo de Tarauacá, que o Poder Legislativo Municipal aprovou e Ela sancionou a seguinte Lei:


CONSIDERANDO a oportunidade de fixar diretrizes capazes de promover a
valorização e o aperfeiçoamento dos mecanismos de controle interno incidentes sobre a gestão da Câmara Municipal de Vereadores de Tarauacá-Ac;


CONSIDERANDO que o Artigo 74 da Constituição da República e o Artigo 64 da Constituição Estadual dispõe que os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno;


CONSIDERANDO que o Artigo 31 da Constituição da República dispõe que a fiscalização do Município será também exercida pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo;


CONSIDERANDO ser o apoio ao exercício do controle externo uma das finalidades do sistema de controle interno, nos termos do Artigo 74, inciso IV, da Constituição da República;


CONSIDERANDO a relevância da efetividade da fiscalização interna no juízo a ser formulado por esta Corte a respeito das Contas dos gestores públicos da Câmara Municipal de Vereadores de Tarauacá-Ac;


CONSIDERANDO que os responsáveis pelo controle interno devem dar ciência ao Tribunal de Contas das irregularidades ou ilegalidades constatadas no curso da fiscalização interna, sob pena de sua responsabilização solidária, nos termos do disposto no Artigo 74, § 1º, da Constituição;


CONSIDERANDO a importância da efetiva atuação do controle interno na fiscalização do cumprimento das disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;


CONSIDERANDO a Resolução nº 76 de 13 de setembro de 2012 do Tribunal de Contas do Estado do Acre que dispõe sobre a obrigatoriedade da criação do controle interno nos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, bem como no Ministério Público e Tribunal de Contas, estabelecendo as diretrizes a serem observadas na estruturação e funcionamento do sistema de controle interno e dá outras providências;


CONSIDERANDO a relevância da criação de cargos e vagas para o cargo de Motorista e Controlador Interno da Câmara Municipal de Tarauacá-Ac se faz necessário tendo em vista a nova realidade administrativa, que gera necessidade de ampliação da estrutura visando a melhora contínua da prestação do serviço público.


CONSIDERANDO que os referidos cargos de provimento efetivo serão preenchidos através de concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a necessidade e conveniência da administração pública da Augusta Casa Legislativa Municipal.


Art. 1° Cria através desta Lei os cargos de Motorista e Controlador Interno, junto ao Quadro de Cargos de Provimento efetivo, existentes na estrutura administrativa da Câmara Municipal de Tarauacá.


Parágrafo Primeiro. As atribuições do cargo de Motorista, os requisitos para investidura, carga horária e vencimento base estão estabelecidos no Anexo I, II e III desta Lei.


Parágrafo Segundo. As atribuições do cargo de Controlador Interno, os requisitos para investidura, carga horária e vencimento base estão estabelecidos no Anexo I, II e III desta Lei.

 

 

   [..]

 

 

Art. 7º Fica assegurado o adicional por tempo de serviço para todo o funcionalismo do Quadro Permanente da Câmara Municipal de Tarauacá, o de qüinqüênio, calculado sobre o vencimento base.


Parágrafo único - A gratificação adicional por tempo de serviço corresponde ao percentual de 5% (cinco por cento) a cada 5 (cinco anos.


Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.


Tarauacá - Acre, 18 de Junho de 2019.


ANTONIO DA SILVA ARAUJO
Vice - Presidente da Câmara Municipal de Tarauacá

Lei N° 939/2019 (PLANO DE CLASSIFICAÇÃO, EMPREGOS E SALÁRIOS)

  • DOEAC 12.577

    Data  24/06/2019

    Página 40-41

     

     

  • Lei

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