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ESTADO DO ACRE
CÂMARA MUNICIPAL DE TARAUACÁ 


LEI Nº 1.095, DE 14 DE AGOSTO DE 2024.
DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DO SUBSÍDIO MENSAL DOS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE TARAUACÁ-ACRE, PARA O PERÍODO DE 1º DE JANEIRO DE 2025 A 31 DE DEZEMBRO DE 2028.


O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE TARAUACÁ, Estado do Acre, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, com fulcro no Art. 42, § 7º, da Lei Orgânica Municipal, cumulado com o Art. 30, inciso XV do Regimento Interno desta Casa Legislativa;


Faço saber que o PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL aprovou e EU, em razão 
de Sanção Tácita do Poder Executivo Municipal, PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1º O subsídio mensal dos Vereadores da Câmara Municipal de Tarauacá, no período de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2028, é fixado no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais).
§ 1º Caso o Duodécimo a ser repassado no ano de 2025, não corresponda ao 
ponto de prejudicar as despesas em geral, o valor do subsídio aqui estipulado 
será implementado no ano seguinte.
§ 2º É facultado ao Vereador, quando for servidor titular de cargo, emprego e função:
I - perceber as vantagens de seu cargo, emprego ou função cumulativamente

com o subsídio mensal de Vereador previsto no caput deste artigo, desde que 
haja compatibilidade de horários;
II - optar pela sua remuneração de origem.
§ 3º Em razão da representação do Poder Legislativo Municipal e da sua responsabilidade como gestor da Câmara, o Vereador que exercer a Presidência terá seu subsídio mensal fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), ficando este também vinculado ao que dispõe o parágrafo primeiro do presente artigo.
§ 4º O Vice-Presidente, Primeiro-Secretário ou Segundo-Secretário, nas hipóteses previstas no Regimento Interno da Câmara, no caso de substituírem o Presidente, em seus impedimentos legais, licenças e ausências, perceberão proporcionalmente aos dias de titularidade do cargo, o valor do subsídio mensal previsto no § 3º deste artigo.


Art. 2º O valor do subsídio mensal dos Vereadores não poderá ser alterado durante a legislatura.


Art. 3º A ausência injustificada de Vereador, observados os critérios regimentais para essa caracterização, determinará o desconto de parcela proporcional à razão de ¼ (Um quarto) do valor de seu subsídio mensal, por ausência de sessão plenária ordinária.


Art. 4º O suplente de Vereador, quando convocado, receberá subsídio mensal, gratificação natalina, nos termos previstos nesta Lei, de forma proporcional ao período que permanecer na titularidade do cargo, independentemente do número de sessões plenárias e de reuniões de comissão que participar.


Art. 5º A convocação de sessão plenária extraordinária ou de sessão legislativa extraordinária não produzirá remuneração adicional ou direito de pagamento de verba indenizatória aos Vereadores.


Art. 6º A presente Lei não enfrenta os impedimentos previstos na Legislação eleitoral e tampouco na Lei de Responsabilidade Fiscal, pois possui previsão estabelecida na Lei Orgânica Municipal, está corrigindo a defasagem remuneratória dos agentes políticos e está disciplinando vencimentos para a próxima legislatura.


Art. 7º Esta Lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2025.


Pedro Claver de Souza Freire
Presidente da Câmara Municipal de Tarauacá

Lei N°1095/2024 - Subsídio mensal dos Vereadores

  • DOEAC 13.840

    Página 15/08/2024

    Data  15/08/2024

     

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